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OS DIREITOS E DEVERES DE
CADA UM
O Código de Defesa do Consumidor (Lei
n° 8.078/90) trouxe consideráveis alterações
em todas as áreas do mercado imobiliário e os itens
que serão tratados a seguir, referem-se especificamente a
relação que o comprador do imóvel (consumidor)
deve ter com o fornecedor (incorporador, construtor e corretor).
Essa relação
deve ser sempre clara e transparente pois, caso contrário,
certamente surgirão expectativas frustadas, descontentamentos
e atritos. O fornecedor deve oferecer todas as informações
referentes ao empreendimento, bem como esclarecer as possíveis
dúvidas que venham ser levantadas pelo consumidor, não
omitindo nenhum aspecto que possa interessá-lo. Qualquer
informação prestada, desde que suficientemente precisa,
vincula a empresa à regra básica do Código,
segundo a qual, quem promete deve cumprir. Ele dá garantias
ao consumidor que serviços contratados sejam realmente cumpridos
da forma como combinado em preço, forma e qualidade. Mas
também assegura ao contratado o respeito ao seu serviço,
seja ele qual for. Portanto, estabelece direitos e deveres para
ambas as partes.
Quanto ao consumidor, este
deve ter sempre em mente que, ao comprar um imóvel, não
basta se preocupar apenas com o preço e a data de entrega
da unidade mas, principalmente, na verificação do
quê, como e qual forma está comprando. É bom
lembrar que um imóvel não está restrito somente
a uma área com paredes, piso e teto, e sim, a um conjunto
de ítens e serviços idealizados e executados através
de um projeto com determinada proposta de qualidade. Sendo assim,
a compra só deverá ser realizada mediante informações
claras e precisas, por parte dos empreendedores, com as quais o
consumidor se certificará se o imóvel lhe é
interessante ou não, evitando, desta forma, expectativas
equivocadas que implicarão na sua satisfação
e no relacionamento posterior com a construtora. Cabe ressaltar
que um bom relacionamento depende de ambas as partes atuarem sempre
de boa fé, sem desejar auferir vantagens indevidas. Caso
contrário, ambas responderão pelos prejuízos
causados.
Os Deveres
do Fornecedor
(O que o consumidor precisa saber)
Há uma série
de informações que o fornecedor necessita oferecer
aos consumidores que pretendam adquirir um imóvel. Elas se
referem aos mais diversos aspectos da negociação e
constituem a base para o bom relacionamento com o consumidor.
Para melhor esclarecimento
do consumidor, devem ser dadas, entre outras, as seguintes informações
básicas:
-
Continua
permitida a indexação de preços e
do saldo devedor, desde que prevista em contrato, de forma
clara e destacada, pois indexar a dívida não
significa variá-la unilateralmente.
- Em
relação a rescisão contratual, quando
o consumidor não pagar o preço combinado,
a empresa continua com o poder de pleitar a rescisão
contratual. Já nas rescisões operadas mediante
alienação dos direitos do consumidor faltoso,
através de leilão, pode ocorrer, na prática,
a perda das quantias pagas, sempre que, por exemplo, o valor
apurado for inferior aquele pago.
-
Fazer,
juntamente com o consumidor, uma vistoria do imóvel
afim de verificar possíveis falhas ou pequenos
defeitos e, caso existam, providenciar seu reparo.
- Informar
o consumidor sobre as garantias e seus prazos e limites.
- Dar
informações sobre utilização,
conservação e manutenção.
- Manter
Serviço de Atendimento do Consumidor. (*)
(*)
Na verdade, o Serviço de Atendimento do Consumidor
deve ser feito pela empresa desde o início do relacionamento
e não apenas após a entrega das chaves.
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Os Deveres
do Consumidor
Ao lado dos direitos adquiridos
com o Código criado em sua defesa, o consumidor passa a
ter deveres correlatos, cujo descumprimento pode configurar negligência
e acarretará a perda de suas prerrogativas.
LEITURA
DAS INFORMAÇÕES:
As informações sobre a utilização
do imóvel que os fornecedores são obrigados a prestar
só fazem sentido quando o consumidor as lê. Comportamento
oposto de sua parte pode caracterizar má conservação
ou o uso inadequado da unidade, isentando o produtor de qualquer
responsabilidade.
RESPEITO
AS RECOMENDAÇÕES:
O consumidor não pode contrariar aquilo que o fornecedor
lhe recomenda com precisão e clareza. Ao desrespeitar tais
orientações transmitidas por quem melhor conhece
o produto ou serviço contratado, ele volta a correr o risco
deser considerado negligente, perdendo, assim, o direito de reclamar.
CONSERVAÇÃO:
A vida útil dos produtos e serviços também
depende de colaboração e providências básicas
do consumidor. Conservar e usar o imóvel nos termos recomendados
pelo fornecedor é seu dever, constituindo a contrapartida
da garantia oferecida pela empresa que lhe fornece o bem.
EM
RESUMO, TEMOS:
-
Ter conhecimento total das informações que a construtora lhe
é obrigada a passar, como a forma de manutenção de equipamentos
e do ambiente físico, forma de uso das dependências do
edifício e documentação.
-
Respeitar
todas as recomendações passadas, observando sempre os cuidados
necessários à manutenção e conservação do edifício.
-
Respeitar
o projeto proposto e todos os serviços prestados por profissionais
e empresas envolvidas no empreendimento.
-
Honrar
os contratos nas datas e forma de pagamento.
-
Contatar
a CONSTRUTORA sobre quaisquer dúvidas em relação ao edifício
antes de tomar decisões sobre reformas ou trocas de equipamentos.
Observação:
O DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES ACIMA CITADOS CONFIGURARÁ NEGLIGÊNCIA
E ACARRETARÁ A PERDA DA GARANTIA E DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
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