OS DIREITOS E DEVERES DE CADA UM


O Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) trouxe consideráveis alterações em todas as áreas do mercado imobiliário e os itens que serão tratados a seguir, referem-se especificamente a relação que o comprador do imóvel (consumidor) deve ter com o fornecedor (incorporador, construtor e corretor).

 

Essa relação deve ser sempre clara e transparente pois, caso contrário, certamente surgirão expectativas frustadas, descontentamentos e atritos. O fornecedor deve oferecer todas as informações referentes ao empreendimento, bem como esclarecer as possíveis dúvidas que venham ser levantadas pelo consumidor, não omitindo nenhum aspecto que possa interessá-lo. Qualquer informação prestada, desde que suficientemente precisa, vincula a empresa à regra básica do Código, segundo a qual, quem promete deve cumprir. Ele dá garantias ao consumidor que serviços contratados sejam realmente cumpridos da forma como combinado em preço, forma e qualidade. Mas também assegura ao contratado o respeito ao seu serviço, seja ele qual for. Portanto, estabelece direitos e deveres para ambas as partes.

Quanto ao consumidor, este deve ter sempre em mente que, ao comprar um imóvel, não basta se preocupar apenas com o preço e a data de entrega da unidade mas, principalmente, na verificação do quê, como e qual forma está comprando. É bom lembrar que um imóvel não está restrito somente a uma área com paredes, piso e teto, e sim, a um conjunto de ítens e serviços idealizados e executados através de um projeto com determinada proposta de qualidade. Sendo assim, a compra só deverá ser realizada mediante informações claras e precisas, por parte dos empreendedores, com as quais o consumidor se certificará se o imóvel lhe é interessante ou não, evitando, desta forma, expectativas equivocadas que implicarão na sua satisfação e no relacionamento posterior com a construtora. Cabe ressaltar que um bom relacionamento depende de ambas as partes atuarem sempre de boa fé, sem desejar auferir vantagens indevidas. Caso contrário, ambas responderão pelos prejuízos causados.

 

Os Deveres do Fornecedor
(O que o consumidor precisa saber)

 

Há uma série de informações que o fornecedor necessita oferecer aos consumidores que pretendam adquirir um imóvel. Elas se referem aos mais diversos aspectos da negociação e constituem a base para o bom relacionamento com o consumidor.

Para melhor esclarecimento do consumidor, devem ser dadas, entre outras, as seguintes informações básicas:

 

A) NA COMERCIALIZAÇÃO:

  • Registro da incorporação ou do loteamento (número e cartório imobiliário);
  • Memorial descritivo;
  • Aprovação pelos Poderes Públicos;
  • Localização do imóvel, mencionando sua circunscrição imobiliária (bairro, zona residencial etc.);
  • Escala utilizada em plantas, quadros, painéis etc.;
  • Área privativa, comum e total da unidade e da garagem, assim como os critérios de medição;
  • Sendo venda financiada, qual o agente financeiro e as condições, com especificação sobre a quem caberá a devidas providencias e a obtenção do financiamento, caso não contratado anteriormente;
  • Preço total atualizado da unidade, com o mês básico a que se refere, periodicidade e indicação do índice de correção incidente sobre prestações e saldo devedor;
  • Prazo de entrega das chaves (mês, ano) e respectivos períodos de tolerância, para antecipação ou prorrogação;
  • Existência de prazo de carência ou algum ônus;
  • Modalidade da construção (por administração ou empreitada).

B) NOS CONTRATOS:

  • Continua permitida a indexação de preços e do saldo devedor, desde que prevista em contrato, de forma clara e destacada, pois indexar a dívida não significa variá-la unilateralmente.
  • Em relação a rescisão contratual, quando o consumidor não pagar o preço combinado, a empresa continua com o poder de pleitar a rescisão contratual. Já nas rescisões operadas mediante alienação dos direitos do consumidor faltoso, através de leilão, pode ocorrer, na prática, a perda das quantias pagas, sempre que, por exemplo, o valor apurado for inferior aquele pago.

C) NA ENTREGA:

  • Fazer, juntamente com o consumidor, uma vistoria do imóvel afim de verificar possíveis falhas ou pequenos defeitos e, caso existam, providenciar seu reparo.
  • Informar o consumidor sobre as garantias e seus prazos e limites.
  • Dar informações sobre utilização, conservação e manutenção.
  • Manter Serviço de Atendimento do Consumidor. (*)

(*) Na verdade, o Serviço de Atendimento do Consumidor deve ser feito pela empresa desde o início do relacionamento e não apenas após a entrega das chaves.

 

 

Os Deveres do Consumidor

 

Ao lado dos direitos adquiridos com o Código criado em sua defesa, o consumidor passa a ter deveres correlatos, cujo descumprimento pode configurar negligência e acarretará a perda de suas prerrogativas.

 

LEITURA DAS INFORMAÇÕES:

       As informações sobre a utilização do imóvel que os fornecedores são obrigados a prestar só fazem sentido quando o consumidor as lê. Comportamento oposto de sua parte pode caracterizar má conservação ou o uso inadequado da unidade, isentando o produtor de qualquer responsabilidade.

 

RESPEITO AS RECOMENDAÇÕES:

       O consumidor não pode contrariar aquilo que o fornecedor lhe recomenda com precisão e clareza. Ao desrespeitar tais orientações transmitidas por quem melhor conhece o produto ou serviço contratado, ele volta a correr o risco deser considerado negligente, perdendo, assim, o direito de reclamar.

 

CONSERVAÇÃO:

       A vida útil dos produtos e serviços também depende de colaboração e providências básicas do consumidor. Conservar e usar o imóvel nos termos recomendados pelo fornecedor é seu dever, constituindo a contrapartida da garantia oferecida pela empresa que lhe fornece o bem.

 

EM RESUMO, TEMOS:

DEVERES DA CONSTRUTORA

  • Dar todas as informações do empreendimento ao comprador, não omitindo qualquer aspecto de seu interesse.
  • Executar a obra conforme as normas relativas à construção civil da ABNT.
  • Honrar os compromissos de prazo e qualidade da obra.
  • Dar garantias de seu serviço e atendimento ao consumidor.
  • Dar informações sobre manutenção, conservação e utilização do imóvel.

DEVERES DO CONSUMIDOR

  • Ter conhecimento total das informações que a construtora lhe é obrigada a passar, como a forma de manutenção de equipamentos e do ambiente físico, forma de uso das dependências do edifício e documentação.
  • Respeitar todas as recomendações passadas, observando sempre os cuidados necessários à manutenção e conservação do edifício.
  • Respeitar o projeto proposto e todos os serviços prestados por profissionais e empresas envolvidas no empreendimento.
  • Honrar os contratos nas datas e forma de pagamento.
  • Contatar a CONSTRUTORA sobre quaisquer dúvidas em relação ao edifício antes de tomar decisões sobre reformas ou trocas de equipamentos.

Observação: O DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES ACIMA CITADOS CONFIGURARÁ NEGLIGÊNCIA E ACARRETARÁ A PERDA DA GARANTIA E DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.



 

 

 

LEAL PORTO
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